Lançado com muito custo publicitário, empreendedores esqueceram de investir na infraestrutura prometida.

Imagem: divulgação

Não deveria ser exceção, mas regra. Certo é que o brasileiro, ou não conhece os direitos que tem, ou não corre atrás dele como deveria. Está publicado no Diário Oficial do Tribunal de Justiça da Bahia, edição nº 2,386, de 27 de maio de 2019, uma amostra de direito cidadão, que serve de exemplo para todos os outros acomodados.
Um cidadão livramentense (não citarei o nome) adquiriu da DGE empreendimentos Ltda “05 (cinco) lotes urbanos integrantes do “Loteamento Portal da Chapada”, pelo valor total de R$ 120.003,84 (cento e vinte mil e três reais e oitenta e quatro centavos) parcelados em 48 vezes.”
Para clarear a lembrança este Loteamento é aquele que foi lançado durante, ou depois, da desativação do aeródromo municipal.
Lançado sob intensa campanha publicitária o loteamento prometia urbanização completa. O cidadão, cumpridor de seus deveres assumidos pagou 44, das 48 parcelas acertadas, esperando que a empreendedora cumprisse suas obrigações de equipar o loteamento com todas as infraestruturas prometidas, com água, luz, ruas urbanizadas e iluminação pública. Vendo seu investimento ruir diante das promessas não cumpridas, o cidadão procurou a única via para equacionar seu problema: a justiça.
A empreendedora ainda alegou burocracias municipal e estadual para não cumprir o contratado, mas se assim o fosse para que lançou o loteamento sem a devida documentação? Certo é que a justiça não lhe deu razão. O cidadão que estava se sentindo prejudicado pelos empreendedores, descumpridores de todos compromissos assumidos e elaboradores de propaganda imperfeita, se não enganosa, teve seu pleito reconhecido como verdadeiro pela justiça.
No Diário acima citado a Juiz de Direito da Vara Civil de Livramento publicou a sentença, com o seguinte Dispositivo:
“Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pleito autoral para declarar a resolução dos contratos objetos desta demanda – Contratos descritos na petição inicial cujas cópias encontram-se acostadas nos ids.: 11839095; 11839110; 11839126; 11839165 e 11839183 – celebrados entre as partes entre 15.07 e 12.08/2014, tendo como objeto 05 Lotes situados no Loteamento Portal da Chapada neste Município de Livramento.
Condeno a empresa requerida à devolução, em parcela única, de todos os valores pagos pelo autor, cuja quantia deverá ser devidamente atualizada monetariamente até a data do efetivo pagamento.
Condeno ainda a empresa requerida à reparação pelo dano moral imposto ao autor, com o pagamento de indenização que arbitro em R$ 6.000,00 (seis mil reais), equivalente a 5% (cinco por cento) do valor do negócio.
Por fim, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15 (quinze por cento) sobre o valor total apurado da condenação, com base nos artigos 82, §2º e 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Extingo o processo com resolução do mérito, com base nos artigo 487, I do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Verificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.”
Fica a lição e o exemplo para outros compradores desse empreendimento que se sentirem prejudicados, pois até o momento nenhuma promessa da hora da venda foi cumprido